O judiciário vem se posicionando desfavorável ao cancelamento ou estorno do pagamento de comissões por vendas ao vendedor quando o cliente cancela a venda ou não efetua o pagamento do preço pela compra do produto ou serviço.
O eventual inadimplemento por parte do cliente, como no caso do não pagamento da primeira parcela, ou cancelamento da transação, devem ser suportados pelo empregador, na medida em que o artigo 466 da CLT, e seus parágrafos, também devem ser interpretados em harmonia com o artigo 2º da CLT, que transfere ao empregador os riscos do empreendimento.
Assim, o judiciário vem considerando o estorno ou o cancelamento do pagamento de parcela variável (prêmio de vendas/comissões) em decorrência de compras canceladas ou inadimplidas pelos clientes como ilícita, quando já fechada a transação pelo vendedor e caracterizada com a concordância da empregadora, pois, nos termos do artigo 2º da CLT, os riscos do negócio devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador.
Fiquem atentos!