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Os planos de saúde e o direito do consumidor

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A relação entre o beneficiário de plano de saúde e a operadora é reconhecida pelo judiciário como legislação consumerista.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS é o órgão que regulamenta e fiscaliza as operadoras de plano de saúde. Existe um Rol de Coberturas mínimas que as operadoras são obrigadas a fornecer.

Por esta razão, é possível a exclusão da cobertura de certos tratamentos médicos por parte do plano de saúde, desde que haja respeito à legislação vigente sobre a matéria.

No entanto, o judiciário vem entendendo que este rol não é taxativo, em casos específicos, devidamente comprovados através de laudos médicos, tem-se obtivo por via judicial, determinação para que a operadora forneça ao consumidor o procedimento ou até medicamento necessário para o tratamento de saúde.

Jamais o plano de saúde poderá intervir no tratamento indicado pelo médico do paciente

Você sabia que é obrigação dos planos de saúde cobrir tratamentos para o câncer domiciliares, desde que prescritos pelo médico do paciente?

Em se tratando de reajuste após os 60 anos de idade, se o seu contrato foi firmado antes de 1999 e não atualizado junto a sua operadora, a regra é a que está contida no documento.

Quem firmou contrato entre 01/01/1999 a 01/01/2004 e que participe do contrato há mais de 10 anos não pode sofrer a variação por mudança de faixa etária.

Quem firmou a partir de 01/01/2004 determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).

Ainda, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

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Janaina Dihl

Dra. Janaina é advogada fundadora do escritório Janaina Dihl Advogados Sociedade Individual de Advocacia com registro jurídico perante a OAB/RS sob o nº 6.325 e localizada no bairro Passo D’Areia em Porto Alegre/Rio Grande do Sul.

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